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Confira se o vínculo empregatício de empresas que exercem atividades ilícitas podem ser reconhecido.
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Vínculo empregatício de empresas que exercem atividades ilícitas podem ser reconhecidas?

Vínculo empregatício de empresas que exercem atividades ilícitas podem ser reconhecidas?

09:00 09 março in Sem categoria
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Essa dúvida surge sempre quando pensamos nos direitos trabalhistas de contratados por empresas que exercem atividades consideradas ilegais no Brasil como dos seguranças de cassinos ou bingos, de acordo com o Artigo 50 da Lei 3.688/41.

O assunto – que é complexo e suscetível de interpretações – ganhou destaque em veículos especializados no final de 2020 por conta de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a questão.

O que determina o Código Civil?

Antes de fazermos a análise mais detalhada da decisão do TST, é importante observarmos o que fala o Código Civil Brasileiro sobre da validade dos serviços jurídicos (subcategoria das relações jurídicas e que, de forma objetivo, estabelece as normas para o vínculo entre dois ou mais sujeitos “segundo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico e geram direitos e/ou obrigações para as partes”).

Conforme o Código Civil, em seu artigo 104, a legalidade do negócio jurídico requer:

I – Agente capaz ;

II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – Forma prescrita ou não defesa em lei.

Na ausência de um destes quesitos, o negócio jurídico (e um vínculo empregatício é admitido como tal) se torna ilegítimo. O artigo 166 explica melhor detalhes sobre a ilicitude dos negócios jurídicos, que acontece no momento em que:

I – Celebrado por indivíduo impreterivelmente inabilitado ;

II – For ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto ;

III – O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – Não revestir a forma prescrita em lei;

V – For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ;

VI – Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Sendo assim, a maior dificuldade na discussão dessa pauta é que, ainda que a condução de um bingo – ou de qualquer outra atividade que recaia em contravenção, envolva funções como segurança ou higienização, por exemplo, que não possuem como fim uma exercício ilícito – poderia ser realizada sem prejuízo a sociedade em mais ambientes de trabalho?

A percepção do TST

Essa, aliás, foi a compreensão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o vínculo empregatício do segurança de um bingo em ação julgada no segundo semestre do ano passado.

Na despacho, o relator do processo afirmou que seria injusto negar a proteção do direito ao trabalhador, uma vez que tal prática apenas beneficiaria o empresário contraventor.

Ele determinou que “o caso de seguranças, faxineiros ou garçons que, casualmente, estão trabalhando em estabelecimento ilegal, mas que poderiam perfeitamente executar o mesmo trabalho em locais lícitos”.

O que se pode entender da decisão é que, a despeito da ilicitude da atividade do  negócio, o serviço exercido por seguranças, faxineiros ou garçons não possui como conteúdo algo ilegal e, dessa forma, ele podem ter seus direitos reconhecidos no âmbito trabalhista.

Entretanto, existem casos em que a atividade contribui, mesmo que de maneira indireta, com a atividade-fim de uma empresa que pratica a contravenção das leis do país. Neste caso, a compreensão dos tribunais vem sendo o de negar o vínculo empregatício.

Podemos pegar como exemplo um caso encerrado em 2018 que não reconheceu o vínculo entre uma banca de jogo do bicho de Pernambuco e uma cambista (vendedora de jogos).

Para o relator da ação, tais contratos de trabalho são inválidos, uma vez que o próprio instrumento do contrato anula a possibilidade de reconhecimento do vínculo entre patrão e empregado.

Sendo assim, é fácil perceber que o assunto é complexo e que determinar as fronteiras da licitude de vínculos empregatícios dentro do contexto aqui ponderado não é algo simples ou unânime.

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